Questão FC600726
Assinale a alternativa correta:
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FGV · 2025
Assinale a alternativa correta:
- Segundo o Tema 529/STF, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a vedação do artigo 1.723, § 1º, do CC/2002, não impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude do pluralismo abrigado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (art. 1º, V, da ordem de 1988).
- Considerando o Tema 1049/STF, após a vigência da Lei nº 13.021/2014, os práticos em farmácia não podem assumir responsabilidade por drogaria, atividade que passou a ser exclusiva de técnicos em farmácia ou farmacêuticos.
- Autarquias federais não podem ser demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal, pois a elas se aplica a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal.
- Em vista do art. 5º, caput, e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal, existe direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, mesmo sem disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior.
- Em razão do art. 5º, caput, do 6º, do 37 e do 226, § 7º, todos da Constituição da República, é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 973 (RE 1058333/PR), firmou que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época da prova, mesmo sem previsão editalícia.
Essa solução se ancora nos arts. 5º (igualdade), 6º (direitos sociais), 37 (princípios da administração pública, como isonomia e razoabilidade) e 226, §7º (proteção à maternidade). A remarcação constitui forma de accomodation razoável para garantir igualdade de oportunidades e proteção da saúde da gestante.
Trata-se de medida que concilia a necessidade de segurança e impessoalidade do concurso com a obrigação constitucional de proteger a maternidade, autorizando a Administração a readequar a data do teste sem violar o edital.
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