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Questão FC600735

O Município Alfa, por ato de seu prefeito, editou decreto declarando o imóvel de Maria como sendo de utilidade pública, para fins de desapropriação. O imóvel foi avaliado pelo muni

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2025

O Município Alfa, por ato de seu prefeito, editou decreto declarando o imóvel de Maria como sendo de utilidade pública, para fins de desapropriação. O imóvel foi avaliado pelo município com valor de mercado de 500 mil reais, mas Maria entendia que o valor correto era de 2 milhões de reais.

 

O município, então, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública e obteve liminar de imissão provisória na posse, mediante o depósito em juízo de 500 mil reais. Após o devido processo legal, o feito foi sentenciado, com trânsito em julgado, sendo fixada a indenização devida pelo município em 1 milhão e 500 mil reais, a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. Sabe-se que, no caso em tela, o Município Alfa expropriante está em mora com a quitação de seus precatórios.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a diferença entre o valor depositado no início do processo pelo Município Alfa e o valor fixado ao final para indenização deve ser paga pelo município mediante:

  1. pagamento de títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos;
  2. depósito pessoal direto à então proprietária Maria, no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado;
  3. depósito judicial direto à então proprietária Maria, em respeito à natureza prévia da indenização;
  4. regime constitucional de precatório, seguindo a ordem cronológica de apresentação, para pagamento de dívidas do município, contraídas após a liminar;
  5. regime constitucional de precatório, seguindo a ordem cronológica de apresentação, para pagamento de dívidas do município, contraídas após decisões judiciais transitadas em julgado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Depósito judicial direto à então proprietária Maria decorre da necessidade de garantir a indenização prévia que legitima a expropriação. A imissão provisória foi concedida mediante depósito inicial de R$500.000,00, mas a sentença transitada em julgado fixou a indenização em R$1.500.000,00. Assim, há uma diferença de R$1.000.000,00 a ser complementada.

Na hipótese em que o ente expropriante está em mora com o pagamento de precatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que essa complementação seja feita por depósito judicial direto na conta do ex-proprietário, em respeito à natureza prévia e imediata da indenização constitucional.

O depósito judicial protege o direito à indenização e evita que a quantia fique submetida ao regime ordinário de pagamento de dívidas do ente público.

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