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Questão FC600741

Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equ

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2025

Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equipamentos eletrônicos. Em 2017, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com base no caput do Art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), alegando, em síntese, que a contratação direta da empresa não observou os requisitos legais, sem apontar o prejuízo que teria sido causado pelo ilegal ato de inexigibilidade.

À luz das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 e da jurisprudência atual do STJ, Sérgio:

  1. não deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no caso, há exigência do efetivo prejuízo, por força das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021;
  2. deve ser condenado por ato de improbidade, pois a hipótese não comporta aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021, vigendo ainda o regime da presunção de prejuízo, segundo o entendimento do STJ;
  3. deve aguardar o julgamento do caso pelo Tribunal de Contas competente, na medida em que somente a análise técnica do contrato por aquele órgão de controle permitirá concluir pela existência ou não de prejuízo no caso concreto;
  4. deve ser condenado por ato de improbidade, pois a jurisprudência do STJ ainda permite a condenação com base no caput do Art. 10 da LIA, desde que o fato tenha ocorrido antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021;
  5. deve ser condenado por ato de improbidade, pois a moralidade administrativa impede a vedação ao retrocesso na tutela da probidade da Administração Pública, sendo inconstitucional a interpretação retroativa no caso.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 10 da Lei de Improbidade (LIA), exigindo que a ação ou omissão que supostamente cause lesão ao erário acarrete perda patrimonial efetiva e comprovada para ensejar condenação.

No caso, o Ministério Público apontou apenas irregularidade formal na inexigibilidade de licitação, sem demonstrar qualquer dano financeiro ao Município. Assim, falta o elemento objetivo exigido pela nova redação do dispositivo.

O STJ consolidou entendimento de que essa exigência de efetivo prejuízo aplica‑se a processos em curso, de modo que a mera presunção de dano não basta para responsabilizar Sérgio por ato de improbidade.

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