Questão FC600744
Mariana, titular de determinada serventia de serviço notarial e de registro, praticou conduta que acredita ser passível de caracterizar ato de improbidade administrativa, razão pel
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FGV · 2025
Mariana, titular de determinada serventia de serviço notarial e de registro, praticou conduta que acredita ser passível de caracterizar ato de improbidade administrativa, razão pela qual entendeu ser necessário aprofundar os seus conhecimentos acerca da hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, notadamente após a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992. Ao estudar sobre o assunto, Mariana concluiu corretamente que:
- a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
- é constitucional a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que confere ao Ministério Público a legitimidade privativa para o ajuizamento de tal ação, bem como para a celebração de acordo de não persecução civil;
- o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, incluindo os novos marcos temporais, deve retroagir para alcançar os atos praticados antes de sua vigência, pois na sua aplicação há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança;
- a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o beneficiário seja sócio majoritário, nesse último aspecto, é inconstitucional, diante da intransmissibilidade das sanções, revelando-se inconstitucional a majoração do prazo de tal sanção promovida pela Lei nº 14.230/2021;
- prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, incidindo tal prazo, portanto, para os atos praticados após a vigência das alterações normativas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Lei nº 14.230/2021 revogou a tipificação culposa dos atos de improbidade; contudo, segundo o STF (Tema 1199), tal norma benéfica é irretroativa. Isso significa que a revogação não pode atingir a eficácia da coisa julgada nem os atos praticados que já tiveram condenação transitada em julgado, nem interfere no curso da execução das penas e seus incidentes.
Por outro lado, a nova regra pode ser aplicada a fatos culposos ocorridos antes da lei, desde que não haja condenação final; nesse caso o juízo deve reavaliar a existência de dolo para eventual responsabilização. O STF também determinou que o novo regime prescricional é irretroativo, passando a valer a partir da vigência da lei.
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