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Questão FC600764

Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de pagamento de determinada verba indenizatória em favor de servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daqu

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FGV · 2025

Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de pagamento de determinada verba indenizatória em favor de servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daquela pasta seguido a opinião jurídica de Mauro e efetuado o pagamento da quantia ao servidor. Celso, procurador da República, discorda do parecer e ajuíza ação de improbidade administrativa contra Mauro, alegando, em síntese, que, apesar de o parecer ter sido fundamentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da verba indenizatória viola a moralidade administrativa.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização do advogado público pela emissão de pareceres é:

  1. objetiva, sendo suficiente a comprovação de nexo de causalidade entre o parecer e o dano;
  2. objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o ato objeto da opinião favorável e o dano;
  3. subjetiva, independentemente da comprovação do nexo de causalidade entre o parecer e o dano;
  4. subjetiva, independentemente de o parecer ser facultativo, obrigatório ou vinculante;
  5. subjetiva, demandando dolo, culpa grave ou erro grosseiro no caso de parecer facultativo ou obrigatório.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Mauro, advogado público, só pode ser responsabilizado civil e administrativamente por seu parecer na forma subjetiva. Isso significa que não basta o resultado danoso; é preciso provar dolo, culpa grave ou erro grosseiro.

Na prática, exige-se demonstração de que o parecer foi emitido com intenção de lesar, com imprudência extrema ou com erro manifestamente incompatível com o exercício técnico da função.

Essa exigência vale tanto para parecer facultativo quanto para o obrigatório, pois o advogado público atua como intérprete do direito e não como garantidor do ato administrativo final.

Seguir jurisprudência do STF ou fundamentar tecnicamente o parecer afasta, em regra, a responsabilização, salvo prova de conduta gravemente culposa ou dolosa.

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