Questão FC600764
Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de pagamento de determinada verba indenizatória em favor de servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daqu
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FGV · 2025
Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de pagamento de determinada verba indenizatória em favor de servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daquela pasta seguido a opinião jurídica de Mauro e efetuado o pagamento da quantia ao servidor. Celso, procurador da República, discorda do parecer e ajuíza ação de improbidade administrativa contra Mauro, alegando, em síntese, que, apesar de o parecer ter sido fundamentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da verba indenizatória viola a moralidade administrativa.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização do advogado público pela emissão de pareceres é:
- objetiva, sendo suficiente a comprovação de nexo de causalidade entre o parecer e o dano;
- objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o ato objeto da opinião favorável e o dano;
- subjetiva, independentemente da comprovação do nexo de causalidade entre o parecer e o dano;
- subjetiva, independentemente de o parecer ser facultativo, obrigatório ou vinculante;
- subjetiva, demandando dolo, culpa grave ou erro grosseiro no caso de parecer facultativo ou obrigatório.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Mauro, advogado público, só pode ser responsabilizado civil e administrativamente por seu parecer na forma subjetiva. Isso significa que não basta o resultado danoso; é preciso provar dolo, culpa grave ou erro grosseiro.
Na prática, exige-se demonstração de que o parecer foi emitido com intenção de lesar, com imprudência extrema ou com erro manifestamente incompatível com o exercício técnico da função.
Essa exigência vale tanto para parecer facultativo quanto para o obrigatório, pois o advogado público atua como intérprete do direito e não como garantidor do ato administrativo final.
Seguir jurisprudência do STF ou fundamentar tecnicamente o parecer afasta, em regra, a responsabilização, salvo prova de conduta gravemente culposa ou dolosa.
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