Questão FC600772
O art. 27, caput, e §1°, da Lei n° 8.987/95, autoriza a transferência da concessão de serviço público ou do controle societário da concessionária a terceiros, nas hipóteses em que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
VUNESP · 2025
O art. 27, caput, e §1°, da Lei n° 8.987/95, autoriza a transferência da concessão de serviço público ou do controle societário da concessionária a terceiros, nas hipóteses em que especifica. A respeito da transferência da concessão, a sua compatibilidade com os princípios constitucionais da Administração Pública e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- a transferência da concessão pode ocorrer sem a anuência do poder concedente, pois a concessão é exercida por conta e risco do concessionário.
- a realização da medida viola o princípio constitucional da licitação.
- a transferência pode ser realizada, desde que o concessionário comprove ter observado o princípio da impessoalidade.
- o poder concedente deve anuir com a transferência, mas cabe ao concessionário decidir com quem fará a transferência, pois a operação entre cedente e cessionário é disciplinada pelo direito privado.
- embora a medida não viole o princípio constitucional da licitação, não é compatível com os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa assinala corretamente que a transferência de concessão depende da anuência do poder concedente, enquanto a escolha do cessionário cabe ao concessionário. A exigência de anuência é prevista no art. 27 da Lei nº 8.987/95 e visa preservar os efeitos do procedimento licitatório inicial e a continuidade do serviço.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de repercussão geral de que a operação entre cedente e cessionário é, em essência, um negócio entre particulares regulado pelo direito privado. Assim, não se exige observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade próprios do procedimento licitatório, embora a administração possa vetar a transferência se não forem atendidos requisitos administrativos específicos.
Em suma: há controle administrativo prévio, mas a escolha do parceiro empresarial é decisão do concessionário, sujeita apenas à avaliação da regularidade e aos requisitos exigidos para a anuência. Art. 27, Lei nº 8.987/95; STF (ADI 2946).
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