Questão FC600774
A pequena Fernanda, criança de 6 anos, portadora de leucemia linfoblástica aguda, submetida a tratamento quimioterápico no Instituto Nacional de Câncer (INCA), apresentou grave rea
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FGV · 2025
A pequena Fernanda, criança de 6 anos, portadora de leucemia linfoblástica aguda, submetida a tratamento quimioterápico no Instituto Nacional de Câncer (INCA), apresentou grave reação alérgica ao medicamento padrão, devidamente registrado na Anvisa, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O pai de Fernanda, agricultor no interior do Rio de Janeiro, e a mãe, pequena comerciante das hortaliças cultivadas na propriedade rural da família, não têm condições financeiras de adquirir o medicamento indicado em substituição ao quimioterápico padrão.
Os pais de Fernanda formulam ao SUS o pedido de fornecimento do quimioterápico substituto, com minucioso laudo redigido pela médica do SUS responsável pelo tratamento, esclarecendo a necessidade da substituição, além da efetividade e segurança do remédio, mas é negado o acesso gratuito ao medicamento, sob a alegação de que ele: a) não foi registrado pela Anvisa e b) não foi incorporado à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), pois não há processo administrativo já instaurado para essa finalidade. No laudo mencionado, informa também a médica que todas as tentativas de tratamento padrão foram esgotadas, que o quimioterápico substituto não tem similar na lista de referência do SUS e que já foi registrado pelas agências reguladoras de fármacos do Reino Unido, dos Estados Unidos e do Japão, diante dos ótimos resultados comprovados. Fernanda, devidamente representada por seus pais, ajuíza ação para o fornecimento do remédio contra a União Federal.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pequena Fernanda:
- não tem direito ao quimioterápico, pois o SUS não tem condições de fornecer o medicamento a todos, ainda que o laudo seja favorável à substituição do medicamento;
- não tem direito ao quimioterápico, pois a União Federal não pode obrigar a Conitec a incorporar o novo medicamento, sendo irrelevante o seu registro em outros países;
- não tem direito ao quimioterápico, pois se trata de situação excepcional, não comportando solução pelo SUS, que se destina ao atendimento de casos genéricos;
- tem direito ao quimioterápico, pois este foi negado administrativamente, não tendo sido instaurado processo de incorporação à Conitec, e há laudo médico fundamentado;
- tem direito ao quimioterápico, independentemente da negativa prévia do SUS e da ausência de incorporação da Conitec, sendo suficiente o laudo fundamentado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Direito à saúde é cláusula constitucional que impõe ao Estado o dever de fornecer tratamentos indispensáveis quando comprovada a necessidade individual. No caso, há laudo médico fundamentado atestando a ineficácia ou reação ao tratamento padrão, esgotamento de alternativas e indicação do fármaco substituto.
Segundo a jurisprudência do Supremo, a recusa administrativa baseada apenas na ausência de processo de incorporação pela Conitec não pode prevalecer quando há prova concreta de urgência e efetividade. O controle judicial verifica a razoabilidade e a proporcionalidade da negativa administrativa.
Assim, presentes o diagnóstico, o prescription médico técnico e a impossibilidade financeira dos pais, o Judiciário pode determinar o fornecimento do medicamento, garantindo o direito fundamental à saúde da criança.
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