Questão FC600995
A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa falecida
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
CEBRASPE (CESPE) · 2025
A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa falecida
- não é passível de reparação patrimonial, mas é assegurado o direito ao desagravo mediante a publicação feita através da imprensa.
- é passível de reparação patrimonial, caso em que o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
- é passível de reparação patrimonial somente nos casos em que a ofensa esteja relacionada à imagem do falecido.
- não é passível de reparação patrimonial.
- não é passível de reparação patrimonial, mas os familiares do falecido têm direito de reparação pelos danos por eles sofridos em decorrência das ofensas feitas ao morto.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Reparação patrimonial significa indenização pecuniária pelos prejuízos decorrentes da ofensa aos direitos da personalidade do falecido. A proteção desses direitos persiste após a morte na forma de compensação destinada a quem sofreu a lesão dos interesses morais e patrimoniais ligados à memória e à imagem do extinto.
Os beneficiários são o cônjuge sobrevivente e os parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau. Em linha reta incluem-se descendentes e ascendentes; em colateral, exemplos são irmãos (2º grau), tios e sobrinhos (3º grau) e primos (4º grau). O cônjuge tem legitimidade independentemente do vínculo consanguíneo.
A ação busca ressarcir perdas materiais e o abalo afetivo decorrente da ofensa à memória, sendo a quantificação feita conforme extensão do dano e repercussão.
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