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Questão FC600995

A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa falecida

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa falecida

  1. não é passível de reparação patrimonial, mas é assegurado o direito ao desagravo mediante a publicação feita através da imprensa.
  2. é passível de reparação patrimonial, caso em que o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
  3. é passível de reparação patrimonial somente nos casos em que a ofensa esteja relacionada à imagem do falecido.
  4. não é passível de reparação patrimonial.
  5. não é passível de reparação patrimonial, mas os familiares do falecido têm direito de reparação pelos danos por eles sofridos em decorrência das ofensas feitas ao morto.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Reparação patrimonial significa indenização pecuniária pelos prejuízos decorrentes da ofensa aos direitos da personalidade do falecido. A proteção desses direitos persiste após a morte na forma de compensação destinada a quem sofreu a lesão dos interesses morais e patrimoniais ligados à memória e à imagem do extinto.

Os beneficiários são o cônjuge sobrevivente e os parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau. Em linha reta incluem-se descendentes e ascendentes; em colateral, exemplos são irmãos (2º grau), tios e sobrinhos (3º grau) e primos (4º grau). O cônjuge tem legitimidade independentemente do vínculo consanguíneo.

A ação busca ressarcir perdas materiais e o abalo afetivo decorrente da ofensa à memória, sendo a quantificação feita conforme extensão do dano e repercussão.

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