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Questão FC601070

De acordo com a jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação por danos decorrentes do inadimplemento contratual é

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

De acordo com a jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação por danos decorrentes do inadimplemento contratual é

  1. acessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de dez anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato.
  2. acessória em relação à obrigação principal, motivo pelo qual se submete ao mesmo prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão de cumprimento do contrato.
  3. autônoma em relação à obrigação principal, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos, enquanto a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em dez anos.
  4. autônoma em relação à obrigação principal, sendo ambas submetidas ao prazo prescricional de dez anos.
  5. autônoma em relação à obrigação principal, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos, enquanto a pretensão de cumprimento do contrato prescreve em três anos.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa explicita que a pretensão de indenização por inadimplemento é acessória à obrigação principal, ou seja, nasce em função do contrato e tem relação jurídica unitária com a prestação não cumprida.

Por essa razão o Superior Tribunal de Justiça entende que o respectivo regime prescricional se submete ao da obrigação principal: aplica‑se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil quando não há norma especial. Assim, a ação de cumprimento do contrato e a ação de reparação de danos decorentes do inadimplemento compartilham o mesmo prazo.

Na prática isso significa que a contagem do prazo considera o momento em que o credor pôde exigir a prestação ou teve ciência do inadimplemento e dos prejuízos, observando-se o vínculo jurídico entre obrigação principal e acessória.

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