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Questão FC601168

Em assembleia condominial realizada no ano de 2010, foi autorizada a utilização exclusiva de determinada área comum por um condômino, área esta que, embora integrante de área de pr

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Em assembleia condominial realizada no ano de 2010, foi autorizada a utilização exclusiva de determinada área comum por um condômino, área esta que, embora integrante de área de propriedade comum, era inacessível aos demais condôminos. Desde então, o condômino vem ocupando com exclusividade o espaço, com base na autorização concedida pela assembleia condominial. Além das intervenções de conservação originalmente autorizadas, o condômino realizou modificações estruturais na área, tendo instalado mobília e promovido amplo paisagismo.

 

A partir dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a apropriação de área comum de condomínio edilício por condômino para uso privativo

  1. sujeita-se à prescrição aquisitiva por usucapião ordinária.
  2. não se sujeita à aquisição por usucapião, mas impõe ao condomínio o dever de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, sendo vedado ao condômino realizar reformas ou modificações sem nova deliberação da assembleia.
  3. sujeita-se à prescrição aquisitiva por usucapião extraordinária.
  4. não se sujeita à aquisição por usucapião, mas gera o dever do condomínio de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, não podendo retomar a área objeto da permissão sem a demonstração de fato novo, e autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação da assembleia.
  5. não se sujeita à aquisição por usucapião, tampouco gera o dever do condomínio de respeitar a utilização da área comum nos limites da autorização assemblear, podendo retomar a área objeto da permissão independentemente da demonstração de fato novo, mas autoriza o condômino a reformar a área comum sem nova deliberação da assembleia.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Não se sujeita à usucapião: a autorização assemblear para uso privativo de área comum não transforma o bem em propriedade exclusiva. Áreas comuns são inerentes ao condomínio e não se alienam por mera posse do condômino, inclusive quando antes inacessíveis aos demais.

Dever de respeitar a utilização: a deliberação assemblear cria uma situação jurídica de autorização que o condomínio deve observar, de modo que a retirada da permissão exige prova de alteração relevante das circunstâncias.

Demonstração de fato novo: para retomar a área objeto da permissão é necessária a comprovação de motivo superveniente que justifique a revogação da autorização, não bastando o mero arrependimento.

Vedação de reformas sem nova deliberação: o condômino pode praticar atos de conservação autorizados, mas não pode promover reformas estruturais, instalar mobiliário fixo ou alterar o paisagismo sem nova aprovação da assembleia, sob pena de ilegalidade.

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