Questão FC601227
Conforme entendimento do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Conforme entendimento do STJ, no caso de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, os lucros cessantes
- devem ser provados e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
- são presumidos e calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixou de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido caso tivesse sido entregue na data contratada.
- exigem comprovação concreta, cabendo ao comprador demonstrar a perda patrimonial sofrida.
- são presumidos, devendo ser calculados em valor fixo previamente estipulado no contrato.
- exigem comprovação, sendo necessária demonstração específica do prejuízo, ainda que decorrente da impossibilidade de uso do imóvel.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O STJ entende que, quando há inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel e já expirou o prazo de tolerância, os lucros cessantes são presumidos.
Essa presunção significa que não se exige prova minuciosa do prejuízo para reconhecer a perda de rendimento decorrente da não entrega no prazo.
Quanto ao cálculo, adotam-se como parâmetro o valor dos alugueres que o comprador deixou de receber ou o valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido se entregue na data pactuada.
Na prática usa‑se o aluguel de mercado para o período entre o fim da tolerância e a entrega efetiva ou a resolução, isto é, \(LC = R_{médio} \times n\), sendo \(n\) o número de meses.
Trata‑se de medida compensatória, passível de prova em sentido contrário quando houver elementos que afastem a presunção.
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