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Questão FC601249

A Teoria Geral do Direito Constitucional tem como objeto central a análise da Constituição como norma suprema, seus princípios estruturantes, direitos fundamentais e mecanismos de

Teoria do Direito Constitucional

INDEC · 2025

A Teoria Geral do Direito Constitucional tem como objeto central a análise da Constituição como norma suprema, seus princípios estruturantes, direitos fundamentais e mecanismos de garantia. No Brasil, ela se desenvolve em diálogo com:

  1. o positivismo sociológico, a separação rígida dos Poderes e a prevalência da vontade geral. As principais bases teóricas para o tema são Émile Durkheim (coerção social), Jean-Jacques Rousseau (contrato social) e Carl Schmitt (soberania do legislador).
  2. o neoconstitucionalismo, o ativismo judicial e os desafios de um Estado Democrático de Direito em transformação. As principais bases teóricas para o tema são Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), Konrad Hesse (Força Normativa da Constituição) e Luís Roberto Barroso (Neoconstitucionalismo no Brasil).
  3. o constitucionalismo liberal, a autolimitação estatal e o princípio da supremacia do Parlamento. As principais bases teóricas para o te-ma são John Locke (Estado limitado), Jeremy Bentham (utilitarismo normativo) e Otto Mayer (função administrativa da Constituição).
  4. o institucionalismo jurídico, a hermenêutica tradicional e a neutralidade axiológica das normas. As principais bases teóricas para o tema são Raymond Carré de Malberg (teoria do Estado), Rudolf Smend (integração social) e Norberto Bobbio (positivismo descritivo).
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Teoria Geral do Direito Constitucional, no Brasil, dialoga com o neoconstitucionalismo, o ativismo judicial e os desafios de um Estado Democrático de Direito em transformação.
Esses vetores explicam a centralidade da Constituição como fonte normativa e expressam a prioridade dos direitos fundamentais na interpretação jurídica.

Hans Kelsen fornece a base da supremacia normativa e da hierarquia das normas através da Teoria Pura do Direito, mostrando a Constituição como norma fundamental que estrutura o sistema jurídico.
Konrad Hesse enfatiza a força normativa e a função integradora da Constituição como parâmetro de validade e orientação dos poderes.

Luís Roberto Barroso representa o neoconstitucionalismo no Brasil ao defender a constitucionalização do direito, a interpretação conforme princípios e o papel ativo do Judiciário na efetivação de direitos.
Essa combinação explica tanto a expansão da proteção constitucional quanto os debates sobre legitimidade democrática e limites institucionais.

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