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Questão FC601334

O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade que visa suprir omissões normativas que invi

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

INDEC · 2025

O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade que visa suprir omissões normativas que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais. A partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da doutrina contemporânea, esse remédio constitucional passou a ser interpretado como:

  1. uma ação constitucional voltada à formulação de políticas públicas nos casos em que a ausência de norma infraconstitucional afete o funcionamento de órgão estatal ou entidade autárquica, conforme o modelo objetivo de controle concentrado.
  2. um mecanismo de proteção de direitos sociais não autoaplicáveis, cuja finalidade precípua é obrigar o Poder Legislativo a editar a norma faltante por meio de ordem judicial, vinculando a decisão à eficácia ex nunc até a superveniência da norma.
  3. um sucedâneo da ação civil pública, destinado a reparar omissões administrativas que afetem o patrimônio público e a moralidade, mediante decisão com efeitos vinculantes e erga omnes, nos moldes do controle abstrato por via incidental.
  4. um meio de viabilizar, de forma direta ou indireta, o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais, sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável seu gozo pleno, sendo cabível tanto para normas constitucionais de eficácia limitada quanto para normas pro-gramáticas com eficácia suspensa por inércia legislativa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Mandado de injunção é o instrumento constitucional destinado a suprir a omissão normativa que torne impossível o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa previstos na Constituição.

Na interpretação do Supremo Tribunal Federal, ele funciona de forma direta ou indireta. De maneira direta, o juiz determina medidas concretas para assegurar o direito ao impetrante. De modo indireto, o órgão aplicador preenche a lacuna normativa com critérios, analogias ou princípios constitucionais, viabilizando a fruição do direito enquanto não há norma regulamentadora.

É cabível tanto para normas de eficácia limitada quanto para normas programáticas cujo conteúdo esteja suspenso em razão da inércia legislativa, desde que demonstrada a impossibilidade prática de exercício do direito.

O remédio é atuação concreta e voltada à eficácia imediata da norma constitucional diante da omissão.

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