Questão FC601335
O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal (CF) enuncia o cabimento do Mandado de Injunção (MI) “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos dir
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
Com. Exam. (MPDFT) · 2025
O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal (CF) enuncia o cabimento do Mandado de Injunção (MI) “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Sobre esse instrumento, não se pode afirmar que:
- Para fins de cabimento do MI, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que deve haver prova da alegada omissão legislativa e da suposta inviabilidade para o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais invocados.
- A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que não cabe MI para questionar, em face dos ditames constitucionais, eventual equívoco da legislação vigente ou a falta de eficácia das políticas públicas existentes.
- Aplicam-se ao MI, no que couber, as normas relativas ao Mandado de Segurança (MS), inclusive no que tange à possibilidade de concessão de medida liminar, para fins de resguardar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.
- O Ministério Público pode propor MI coletivo, mas apenas quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
- Podem figurar como impetrados no MI o Poder, o órgão ou a autoridade públicas ou privadas com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A assertiva está incorreta porque o Mandado de Injunção exige que o impetrado seja a autoridade ou o órgão que detém a competência pública para editar a norma regulamentadora.
Trata-se de remédio constitucional voltado a suprir a omissão do poder público, não a resolver conflitos com particulares. Assim, não se admite, em regra, a impetração contra entidades de direito privado que não exerçam função normativa pública.
Portanto, o correto é que podem figurar como impetrados o Poder, órgão ou autoridade públicos competentes para editar a norma, e não sujeitos privados sem essa atribuição normativa.
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