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Questão FC601468

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciati

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FCC · 2025

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa

  1. de qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Presidente da República, dentre outros, e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, na Câmara dos Deputados, sendo possível a solicitação de urgência para a sua apreciação apenas se for de iniciativa do Presidente da República.
  2. privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, não sendo possível, nesse caso, a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
  3. privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início no Senado Federal, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
  4. concorrente do Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal e sua discussão e votação terão início, em qualquer caso, no Senado Federal, não sendo possível a solicitação de urgência para a apreciação de referido projeto.
  5. privativa do Presidente da República e sua discussão e votação terão início na Câmara dos Deputados, podendo ele solicitar urgência para a apreciação de referido projeto.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, conforme a Constituição Federal de 1988, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, §1º, II, "a").

Além disso, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa presidencial têm início na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), o que determina a ordem de tramitação legislativa quando o projeto é enviado ao Congresso.

Por fim, o Presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, instrumento que acelera a tramitação conforme previsto no art. 64, §1º.

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