Questão FC601509
Sobre a estrutura da Justiça Eleitoral conforme disposto na Constituição Federal, assinale a afirmativa que é INCORRETA.
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
Com. Exam. (MPE RS) · 2025
Sobre a estrutura da Justiça Eleitoral conforme disposto na Constituição Federal, assinale a afirmativa que é INCORRETA.
- São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juizes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
- O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, sendo seu Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral, dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça que o compõem.
- Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto, dentre outros membros, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador do Estado.
- Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
- São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está errada porque descreve incorretamente quem nomeia os membros advogados do Tribunal Regional Eleitoral.
Segundo a Constituição Federal, o TRE de cada Estado e do Distrito Federal tem, entre seus membros, dois juízes escolhidos dentre seis advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista pelo Tribunal de Justiça. No entanto, esses advogados são nomeados pelo Presidente da República, e não pelo Governador do Estado.
Essa previsão preserva o caráter federal da Justiça Eleitoral e evita vinculação direta ao poder executivo estadual. Portanto, o erro da alternativa reside na indicação do Governador como autoridade nomeadora.
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