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Questão FC601528

De acordo com a jurisprudência do STF, nos estados e no Distrito Federal, a criação de órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

De acordo com a jurisprudência do STF, nos estados e no Distrito Federal, a criação de órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo

  1. é constitucional, mesmo que que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, devendo a escolha de sua chefia ser disciplinada por lei federal.
  2. é inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, cuja chefia deve ser escolhida conforme os mesmos requisitos previstos para o cargo de advogado-geral da União.
  3. é constitucional, mesmo que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.
  4. é constitucional, mesmo que que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, devendo a escolha de sua chefia obedecer aos mesmos requisitos previstos para o cargo de advogado-geral da União.
  5. é inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Inconstitucional é a criação, pelo Legislativo estadual ou distrital, de órgão jurídico que lhe seja vinculado quando lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial.

O Supremo Tribunal Federal entende que tais atribuições são de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do respectivo ente, visando à unidade e coerência da defesa judicial e à prevenção de conflitos de representação.

A escolha da chefia desse órgão é matéria do poder constituinte decorrente, ou seja, cabe à ordem constitucional estadual disciplinar a estrutura e a forma de provimento, em observância à autonomia dos entes federativos.

Portanto, atribuir ao órgão do Legislativo poderes de representação torna a sua criação inconstitucional, por usurpar competência da Procuradoria-Geral e violar a autonomia local.

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