Questão FC601724
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas de direito privado
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas de direito privado
- podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que impeça tal prestação, prevalecendo a autonomia de cada ente federativo.
- não podem prestar serviços públicos de saúde, dada a existência de modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 segundo o qual não é possível tal prestação.
- podem prestar serviços públicos de saúde se a Constituição do ente federativo previr essa possibilidade, dada a exigência, nesse sentido, do modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988.
- podem prestar serviços públicos de saúde, pois, mesmo havendo um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988, prevalece a autonomia de cada ente federativo.
- não podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que permita tal prestação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
STF, no julgamento da ADI 4.197/SE, firmou a tese de que é constitucional a instituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviços públicos de saúde.
A decisão apoia‑se na recepção do art. 5º, IV, do Decreto‑Lei 200/1967 em conformidade com o art. 37, XIX, da CF, e na regra do art. 199 da Constituição que admite a iniciativa privada na assistência à saúde. Assim, a vedação expressa não impede a atuação de fundações públicas de direito privado nessa área.
O Tribunal destacou três motivos: ausência de modelo único de organização administrativa na Constituição, prevalência da autonomia dos entes federativos; incongruência em permitir atuação privada e vedar entidades vinculadas ao poder público; e precedente que admite criação de fundações privadas pelo poder público.
Portanto, reconheceu‑se a possibilidade de tais fundações prestarem serviços públicos de saúde, observadas as normas e limites legais aplicáveis.
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