Questão FC601740
O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de recei
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FCC · 2025
O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Incluída na ordem do dia para votação, a proposta foi questionada pela via do mandado de segurança, impetrado por Deputado Estadual, perante o Tribunal de Justiça, em que o impetrante postulou a concessão de ordem que impedisse o Presidente da Assembleia Legislativa de promover a tramitação da proposta de emenda, sob o argumento de que a medida contrariava o devido processo legislativo. No mérito, sustentou o impetrante que a proposta violava um dos limites ao poder de reforma da Constituição, qual seja, o da separação de poderes, na medida em que o modelo de separação de poderes previsto na Constituição Federal não permitiria a instituição de requisito adicional ao processo legislativo estadual. Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese,
- cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo no ordenamento constitucional.
- incabível, uma vez que se trata de questão interna corporis, não passível de controle judicial de constitucionalidade.
- incabível, por ainda não ter sido promulgada a emenda à Constituição, embora a proposta seja inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
- cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo e, ademais, no mérito, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
- incabível, não havendo direito líquido e certo do Deputado a ser amparado por mandado de segurança, embora seja cabível o ajuizamento, pelos legitimados constitucionalmente, de arguição de descumprimento de preceito fundamental, contra o ato que incluiu a proposta na ordem do dia, sendo que o argumento de mérito do Deputado encontra respaldo no ordenamento constitucional.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Cabimento: O mandado de segurança é cabível porque o Deputado Estadual tem legitimidade para impetrar ordem destinada a coibir atos do processo legislativo de emenda constitucional que violem normas constitucionais ou legais. O controle judicial sobre a legalidade da tramitação é admitido para proteger direitos e a regularidade do procedimento, inclusive contra atos do Presidente da Assembleia que permitam violação de regras formais.
Mérito: O argumento de que a exigência de estimativa de impacto orçamentário violaria o limite da separação de poderes não encontra respaldo. Tratar-se-ia de regra procedimental e de transparência, compatível com a competência estadual, desde que não transgrida cláusulas pétreas ou atribuições materiais da Constituição Federal. Assim, a alegação de inconstitucionalidade material por ofensa à separação de poderes é fraca.
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