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Questão FC601740

O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de recei

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FCC · 2025

O Governador de Mato Grosso apresentou proposta de emenda à Constituição do Estado prevendo que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Incluída na ordem do dia para votação, a proposta foi questionada pela via do mandado de segurança, impetrado por Deputado Estadual, perante o Tribunal de Justiça, em que o impetrante postulou a concessão de ordem que impedisse o Presidente da Assembleia Legislativa de promover a tramitação da proposta de emenda, sob o argumento de que a medida contrariava o devido processo legislativo. No mérito, sustentou o impetrante que a proposta violava um dos limites ao poder de reforma da Constituição, qual seja, o da separação de poderes, na medida em que o modelo de separação de poderes previsto na Constituição Federal não permitiria a instituição de requisito adicional ao processo legislativo estadual. Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese,

  1. cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo no ordenamento constitucional.
  2. incabível, uma vez que se trata de questão interna corporis, não passível de controle judicial de constitucionalidade.
  3. incabível, por ainda não ter sido promulgada a emenda à Constituição, embora a proposta seja inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
  4. cabível, sob o aspecto da legitimidade do Deputado para impetrar mandado de segurança para coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com as normas constitucionais que regem o processo legislativo e, ademais, no mérito, a proposta é inconstitucional pelo motivo apontado pelo Deputado.
  5. incabível, não havendo direito líquido e certo do Deputado a ser amparado por mandado de segurança, embora seja cabível o ajuizamento, pelos legitimados constitucionalmente, de arguição de descumprimento de preceito fundamental, contra o ato que incluiu a proposta na ordem do dia, sendo que o argumento de mérito do Deputado encontra respaldo no ordenamento constitucional.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Cabimento: O mandado de segurança é cabível porque o Deputado Estadual tem legitimidade para impetrar ordem destinada a coibir atos do processo legislativo de emenda constitucional que violem normas constitucionais ou legais. O controle judicial sobre a legalidade da tramitação é admitido para proteger direitos e a regularidade do procedimento, inclusive contra atos do Presidente da Assembleia que permitam violação de regras formais.

Mérito: O argumento de que a exigência de estimativa de impacto orçamentário violaria o limite da separação de poderes não encontra respaldo. Tratar-se-ia de regra procedimental e de transparência, compatível com a competência estadual, desde que não transgrida cláusulas pétreas ou atribuições materiais da Constituição Federal. Assim, a alegação de inconstitucionalidade material por ofensa à separação de poderes é fraca.

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