Questão FC601748
Segundo o art. 165, § 9.º, II, da CF, cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e o funcionamento de fundos. No entanto, como até hoje não foi publicada lei
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Segundo o art. 165, § 9.º, II, da CF, cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e o funcionamento de fundos. No entanto, como até hoje não foi publicada lei complementar federal com a regulamentação de tais condições, os fundos criados por medida provisória editada pelo Poder Executivo federal
- estão suspensos e dependem da publicação da lei complementar que estabeleça as condições para seu funcionamento.
- são nulos e estão automaticamente extintos, com efeitos ex tunc.
- permanecem válidos e eficazes, pois os fundos são disciplinados na Lei n.º 4.320/1964, recepcionada pela CF como lei complementar, além de a medida provisória ter força de lei.
- são anuláveis, mas seus efeitos ficam preservados até que sobrevenha a lei complementar geral prevista no art. 165, § 9.º, inciso II, da CF.
- são inválidos, porque sua criação depende de autorização legislativa, logo não poderiam ser criados por medida provisória.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O art. 165, §9.º, II, da CF reserva à **lei complementar** a fixação das condições para instituição e funcionamento de fundos, mas essa lei federal ainda não existe.
Nesse cenário, a **Lei n.º 4.320/1964** foi entendida como **recepcionada** pela Constituição e atua como norma de natureza complementar que disciplina fundos públicos, suprindo a lacuna normativa.
Além disso, a **medida provisória** possui **força de lei** desde sua edição; assim, os fundos criados por MP permanecem **válidos e eficazes** enquanto a MP produzir efeitos e considerando a disciplina geral da Lei 4.320/1964.
Portanto, não há nulidade automática: há base normativa complementar recepcionada e eficácia normativa da MP.
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