Questão FC601777
Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.º
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo à lei orçamentária anteriores à vigência das Emendas Constitucionais (EC) n.º 86/2015 e n.º 100/2019
- são inconstitucionais, uma vez que o regime de impositividade das emendas parlamentares à lei orçamentária é exclusivo da elaboração do orçamento federal e as normas da CF sobre o processo legislativo das leis orçamentárias não são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
- são constitucionais, uma vez que a Constituição estadual, seja no regime anterior, seja no regime posterior à vigência das referidas EC, pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas, ainda que fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
- são inconstitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, a Constituição estadual pode instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
- são inconstitucionais, não cabendo à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
- são constitucionais, mas, após a vigência das referidas EC, não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas nas normas gerais federais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Inconstitucionais: segundo o STF, emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo anteriores às EC 86/2015 e 100/2019 não podem vincular o executiva estadual. Essas previsões extrapolam o poder normativo estadual e contrariam a ordem constitucional vigente naquele período.
A razão é que a imposição de despesas pelo Legislativo invade a esfera de execução orçamentária do chefe do Executivo, violando o princípio da separação de poderes e a legalidade orçamentária. Além disso, configura usurpação de matéria sujeita a normas gerais federais sobre direito financeiro e planejamento.
Consequentemente, tais emendas são nulas e não vinculam o Poder Executivo, devendo ser afastadas quando questionadas no controle judicial.
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