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Questão FC601790

Considerando a legislação, bem como a jurisprudência atual e dominante do Supremo Tribunal Federal sobre o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, assinale a alternat

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

Com. Exam. (MPE SP) · 2025

Considerando a legislação, bem como a jurisprudência atual e dominante do Supremo Tribunal Federal sobre o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta.

  1. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  2. A pessoa física tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da corte em ação direta de inconstitucionalidade.
  3. Não há impedimento nem suspeição no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio ministro o indicar por razões de foro íntimo.
  4. Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. O prazo é simples.
  5. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A assertiva é incorreta porque, embora o Código de Processo Civil admita genericamente a figura do amicus curiae, o STF entende que a pessoa física não possui representatividade adequada para intervir em ações de controle concentrado de constitucionalidade.

O fundamento é processual e teleológico: o controle concentrado tem caráter objetivo, voltado à proteção da ordem constitucional em abstrato, não à defesa de interesses individuais. Assim, é exigida representatividade institucional, técnica ou coletiva capaz de contribuir com substância ao debate.

Esse entendimento foi consolidado em precedentes do Supremo (por exemplo, ADI 3396), que limitam a participação de naturais nos feitos diretos, admitindo amici com legitimidade institucional ou comprovada relevância e representatividade.

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