Questão FC601972
O Ministério Público promoveu ação civil pública em desfavor da Rede de Televisão Binacional S/A, sob a alegação de que a requerida, por meio de sua programação televisiva, exibiu
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito da Criança e do Adolescente
FGV · 2025
O Ministério Público promoveu ação civil pública em desfavor da Rede de Televisão Binacional S/A, sob a alegação de que a requerida, por meio de sua programação televisiva, exibiu obra audiovisual em horário inadequado à respectiva classificação indicativa, em desacordo com ato normativo emitido pelo Ministério da Justiça. Em razão disso, pleiteia-se a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Considerando-se o caso proposto, as disposições da Lei nº 8.069/1990 e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- com base no princípio da proteção integral e no dever geral de observância aos direitos infantojuvenis, admite-se o controle prévio de viés autorizativo do Estado sobre o conteúdo a ser exibido pelas emissoras de rádio e televisão;
- a conduta da emissora de transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação se traduz em infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo admitidas penas de multa e suspensão da sua programação por até dois dias, em caso de reincidência;
- a conduta da emissora de transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação se traduz em infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo admitida a suspensão da sua programação por importar em violação à liberdade de expressão;
- comprovada a grave afronta aos valores e interesses coletivos fundamentais, é possível a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem que isso configure violação à liberdade de expressão em sua dimensão instrumental;
- é cabível a condenação da emissora, pois, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição, ressalvados os programas com finalidades meramente educativas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Explicação: A alternativa aponta que, comprovada a grave afronta aos valores e interesses coletivos fundamentais, a emissora pode ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos. Isso decorre do ECA e da jurisprudência superior que reconhece a classificação indicativa como instrumento pedagógico, não como censura prévia obrigatória, preservando a liberdade de expressão (art. 220 CF).
Porém, a liberdade não é absoluta. Quando a veiculação de conteúdo fora do horário recomendado configurar conduta que atinja, de forma intolerável, valores coletivos fundamentais, há espaço para responsabilidade civil coletiva. O dano moral coletivo é tratado in re ipsa, mas exige gravidade para não banalizar a tutela.
Assim, a condenação por indenização é compatível com a proteção constitucional da expressão, porque pune o abuso e não a atividade comunicativa legítima.
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