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Questão FC601973

O Ministério Público oferece representação em face do adolescente Pedro em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O magistrado recebe a represen

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito da Criança e do Adolescente

FGV · 2025

O Ministério Público oferece representação em face do adolescente Pedro em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O magistrado recebe a representação em 22/01/2023. O processo segue o seu curso normal e, após a devida instrução, a ação socioeducativa é julgada procedente com a imposição de medida de liberdade assistida cominada com prestação de serviços à comunidade. A sentença é publicada e tanto a defesa técnica quanto o Ministério Público recorrem do referido provimento judicial.

 

Nesse caso, é correto afirmar que:

  1. conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, conduz à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente;
  2. conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado poderá aplicar a medida de internação ao adolescente infrator tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 122 do ECA;
  3. é admitida a aplicação do regime de semiliberdade desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, mediante autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização;
  4. de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a medida socioeducativa de internação que tenha como fundamento o Art. 122, II, do ECA, será aplicada apenas quando o adolescente infrator tiver cometido pelo menos outras duas infrações graves;
  5. no caso de improcedência da representação, é admissível a propositura de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando à rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Art. 122 do ECA, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação da medida de internação apenas nas hipóteses expressas e taxativamente previstas no dispositivo legal.

São elas:
I) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II) reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III) descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

Daí decorre que a internação é medida extrema, aplicável apenas quando comprovados os requisitos legais. O magistrado deve fundamentar adequadamente a decisão, observando os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade e priorizando medidas menos gravosas sempre que possível.

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