Questão FC601990
Para os efeitos da Lei nº 10.973/2004 (Lei Federal de Inovação), considera-se:
Lei nº 10.973/2004 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica
FCC · 2025
Para os efeitos da Lei nº 10.973/2004 (Lei Federal de Inovação), considera-se:
- criador: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, ou pessoa jurídica, que seja inventor, obtentor ou autor de criação e que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
- inovação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.
- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação.
- agência de fomento: estrutura instituída por uma ou mais ICTs (Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na mencionada lei.
- capital intelectual: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Incubadora de empresas é, segundo a Lei nº 10.973/2004, uma organização ou estrutura destinada a estimular e a prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento.
Seu objetivo central é facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas cuja característica diferencial seja a realização de atividades voltadas à inovação. Isso abrange suporte físico, orientação administrativa, capacitação técnica e articulação com redes de pesquisa e mercado.
Na prática, a incubadora reduz riscos iniciais, acelera a validação de produtos e processos e aumenta as chances de sobrevivência e escala das startups inovadoras.
Conceito previsto no art. 2º, III-A da Lei 10.973/2004 (incluído pela Lei nº 13.243/2016).
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