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Questão FC602089

Letícia contratou um plano de saúde coletivo por adesão, do qual ela é beneficiária titular e seu marido, Eduardo, é dependente. Por questões de saúde mental, Eduardo precisou se s

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor

FCC · 2025

Letícia contratou um plano de saúde coletivo por adesão, do qual ela é beneficiária titular e seu marido, Eduardo, é dependente. Por questões de saúde mental, Eduardo precisou se submeter à internação hospitalar psiquiátrica. Nesse período, Letícia procurou o atendimento da Defensoria Pública, pois havia recebido a informação de que, após o 30º dia de internação, o plano de saúde não custearia mais integralmente a internação psiquiátrica de seu marido, em razão da cláusula de coparticipação do contrato. Nessa situação, à luz do entendimento do STJ firmado em tema repetitivo, ela deve ser corretamente orientada que

  1. não há abusividade da cláusula de coparticipação na hipótese de internação hospitalar psiquiátrica superior a 30 dias por ano, desde que expressa no contrato, informada ao consumidor e não superior a 50% do valor das despesas.
  2. não será possível pleitear eventual abusividade da cláusula de coparticipação do contrato, pois Eduardo não é o beneficiário titular do plano de saúde, mas dependente de Letícia e, portanto, não pode ser considerado consumidor.
  3. todas as cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde configuram prática abusiva, pois exigem dos consumidores vantagens manifestamente excessivas, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.
  4. há abusividade na referida cláusula de coparticipação, uma vez que as normativas da ANS sobre o tema determinam que os planos de saúde devem custear integralmente, em número ilimitado de dias, todas as modalidades de internação hospitalar.
  5. não há abusividade na referida cláusula de coparticipação, independentemente da modalidade e do período de internação hospitalar, pois o contrato foi firmado entre partes capazes e devidamente esclarecidas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na hipótese apresentada, orienta-se que não há abusividade da cláusula de coparticipação para internação hospitalar psiquiátrica superior a 30 dias por ano, desde que a cláusula seja expressa no contrato, devidamente informada ao consumidor e que o valor da coparticipação não ultrapasse 50% das despesas.

Esse entendimento foi consolidado pelo STJ em tema repetitivo, que admite a cobrança nesses limites como uma exceção aplicável às internações decorrentes de transtornos psiquiátricos, desde que preservado o acesso ao tratamento e o equilíbrio financeiro do plano.

Na prática, recomenda-se verificar o contrato e a comunicação prévia ao titular; se a cláusula estiver fora dos requisitos (não informada ou superior a 50%), caberá impugnação judicial ou administrativa.

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