Questão FC602150
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na segui
Duração do Trabalho
INDEC · 2025
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias cor-ridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
- 30 dias corridos, quando o número de faltas não exceder 6 dias; 24 dias corridos, quando as ausências forem entre 7 e 15 dias; 18 dias corridos, quando houver de 16 a 22 faltas; 12 dias corridos, quando as faltas totalizarem entre 23 e 30 dias.
- 30 dias corridos, com até 5 faltas injustificadas; 24 dias corridos, se houver de 6 a 13 ausências; 18 dias corridos, para o caso de 14 a 21 faltas; 12 dias corridos, no caso de 22 a 29 faltas ao serviço.
- 30 dias corridos, caso o empregado falte até 5 vezes; 24 dias corridos, para ausência entre 6 e 12 vezes; 18 dias corridos, para faltas entre 13 e 22 dias; 12 dias corridos, quando as faltas atingirem de 23 a 31 dias corridos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O art. 130 da CLT disciplina a proporção do período de férias após cada período de 12 meses de trabalho, considerando as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Assim, o empregado fará jus a 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes durante o período.
Se houver de 6 a 14 faltas, o direito será de 24 dias corridos; se houver de 15 a 23 faltas, o direito será de 18 dias corridos; e se houver de 24 a 32 faltas, o direito será de 12 dias corridos.
Quando as faltas ultrapassam 32 no período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias relativas a esse período.
Esses marcos são objetivos e aplicam-se à contagem das faltas para a definição do período de férias previsto no art. 130.
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