Questão FC602164
Apesar de resguardado pelo art. 37, VII da Constituição Federal, o direito de greve do servidor público não possui ainda uma lei específica. Ante a omissão legislativa, O Supremo T
Direito Coletivo do Trabalho
FCC · 2025
Apesar de resguardado pelo art. 37, VII da Constituição Federal, o direito de greve do servidor público não possui ainda uma lei específica. Ante a omissão legislativa, O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação subsidiária da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989). Nesse contexto, é correto afirmar
- Trabalhadores de serviços funerários, caso optem pelo expediente grevista, deverão garantir a comunicação prévia de sua decisão com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- Mesmo que o Poder Público pratique ato ilícito capaz de gerar a greve, deverá descontar os salários de seus empregados públicos, sendo possível, todavia, acordo de compensação.
- Se os trabalhadores que laboram na captação e tratamento de água se ativarem em greve, deverão comunicar a decisão da paralisação aos empregadores e aos usuários com quarenta e oito horas de antecedência.
- Em caso de greve de empregados públicos, atualmente é competente para julgar eventual dissídio coletivo de greve a Justiça do Trabalho.
- Em caso de greve de empregados públicos, poderá o empregador contratar trabalhadores substitutos com vistas a evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A jurisprudência do STF autorizou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 ao servidor público enquanto faltar lei específica, de modo que suas regras podem ser invocadas nas greves.
Nos termos do art. 9º daquela lei, é lícito ao empregador adotar medidas para assegurar a continuidade de atividades indispensáveis e evitar prejuízo irreparável, inclusive contratar trabalhadores substitutos, quando houver risco de deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos.
O contrato de substituição só se legitima enquanto perdurar a greve e visando exclusivamente a preservação do patrimônio e a manutenção de atividades essenciais, não servindo como forma de punição ou de supressão do direito de greve.
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