Questão FC602170
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de “Reforma Trabalhista”, inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado “Do Dano Extrapatrimonial”, com a cri
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2025
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de “Reforma Trabalhista”, inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado “Do Dano Extrapatrimonial”, com a criação dos artigos 223-A a 223-G. A partir de então, foram ajuizadas ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns aspectos da norma. Por outro lado, o STF já foi chamado a interpretar a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Considerando a posição cristalizada pelo STF e a legislação celetista reinterpretada nessas matérias, bem como a sistemática de responsabilização pelos danos morais e materiais na jurisprudência trabalhista consolidada através de incidentes de recursos de revista repetitivos, é correto afirmar:
- A jurisprudência trabalhista firmada em incidentes de recurso de revista repetitivos, seguindo o princípio protetivo, impede em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, assentando-se que a prática caracteriza dano moral in re ipsa.
- A interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.
- O STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade acerca dos danos extrapatrimoniais, patenteou a tarifação absoluta dos danos morais na esfera trabalhista, de modo que o Juízo, ao julgar procedente um pedido, estará limitado aos patamares estabelecidos na CLT.
- A legislação celetista reformada, ao estabelecer os critérios para apuração de indenização quando o ofendido for uma pessoa jurídica, determinou que os parâmetros de quantificação deverão ser orientados pelo capital social integralizado ou arbitrados pelo Magistrado.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, validou o dispositivo constitucional do art, 7º, XXVIII que admite apenas a responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, de modo a responsabilizar o empregador que agir com dolo ou culpa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI referentes aos arts. 223-A a 223-G da CLT, confirmou que a nova disciplina não suprime o direito à dano moral indireto ou dano em ricochete sofrido por familiares ou pessoas próximas do trabalhador.
Na ADI 6050 o STF adotou interpretação conforme a Constituição, assentando que a responsabilidade por esse tipo de prejuízo será apreciada segundo os critérios do direito civil e pela avaliação do caso concreto.
Além disso, o Tribunal esclareceu que os parâmetros de quantificação previstos no art. 223-G são apenas orientativos, permitindo ao juiz arbitrar valores superiores quando as circunstâncias, a razoabilidade e a proporcionalidade exigirem.
Assim, permaneceu preservado o direito de reparação pelos abalos emocionais de terceiros afetados por danos no trabalho, com apreciação e valoração judicial conforme a realidade fática.
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