Questão FC602413
Conforme entendimento do STJ, a cessão fiduciária de título de crédito
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Empresarial
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Conforme entendimento do STJ, a cessão fiduciária de título de crédito
- depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, assim como ocorre na cessão fiduciária de coisa móvel infungível.
- independe de registro em cartório de títulos e documentos para constituição da garantia, nos termos da Lei do Mercado de Capitais.
- depende de registro em cartório de títulos e documentos para constituição da garantia, nos termos da Lei do Mercado de Capitais.
- independe de registro em cartório de títulos e documentos para constituição da garantia, nos termos do Código Civil.
- depende de registro em cartório de títulos e documentos para constituição da garantia, nos termos do Código Civil.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A jurisprudência do STJ consolidou que a cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em cartório de títulos e documentos para a constituição da garantia, nos termos da Lei n. 4.728/1995, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004.
O entendimento distingue a eficácia interna do negócio jurídico, que se forma entre cedente e cessionário, da exigência de publicidade. O registro atua apenas para proteger a posição de terceiros, especialmente para torná‑la oponível ao devedor do título cedido.
Tal conclusão assenta na incompatibilidade da regra do art. 1.361 do Código Civil, que trata de bens infungíveis, com os direitos de crédito, e encontra respaldo no posicionamento do STF que considera facultativo o registro (RE 611.639/RJ).
Na prática, a ausência do registro não invalida a garantia entre as partes nem é requisito para sua constituição; pode, porém, ser útil para preservar direitos perante terceiros.
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