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Questão FC602414

Considerando o posicionamento majoritário do STJ, assinale a alternativa incorreta.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial e Falência

Com. Exam. (MPE SP) · 2025

Considerando o posicionamento majoritário do STJ, assinale a alternativa incorreta.

  1. A tríplice omissão necessária à configuração da hipótese prevista no inciso II do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, para a decretação da falência, é preciso que o executado não efetive pagamento, não deposite valores em Juízo e, mesmo intimado especificamente, não nomeie bens à penhora.
  2. O pedido de falência, com esteio no regime de impontualidade, tem como pressuposto a inadimplência do devedor-empresário, sem relevante razão de direito, no vencimento da obrigação líquida, materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos, na data do pedido de falência, presumindo-se, em tal situação, de maneira absoluta, a insolvência do devedor sendo obrigatória a decretação da quebra.
  3. Na intimação do protesto para subsidiar pedido de falência, exige-se a identificação da pessoa que o recebeu, mostrando-se indispensável que seja o representante legal da pessoa jurídica devedora.
  4. O depósito elisivo realizado no pedido de falência não autoriza o fim do processo, mas elide o estado de insolvência presumida, afastando a decretação da quebra.
  5. Em pedido de falência, o recebimento do mandado de citação, ou mesmo carta com aviso de recebimento, por simples funcionário, sem qualquer poder de representação, são válidos, consoante a aplicação da teoria da aparência.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A assertiva é incorreta porque o STJ exige apenas a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto, não a condição de ser o representante legal da devedora.

Segundo a Súmula 361 do STJ, "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". Isso constitui requisito formal para o pedido de falência fundado no art. 94, I da Lei nº 11.101/2005.

Na prática, basta que conste, de forma inequívoca, quem recebeu a intimação (nome/qualificação), garantindo prova da efetiva ciência. Não é indispensável que esse recebedor seja o representante legal da pessoa jurídica; pode ser empregado ou outro responsável desde que identificado.

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