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Questão FC602463

Gabriela, maior de idade e regularmente identificada em seus documentos civis com o nome “Gabriela Silva Souza”, compareceu ao cartório de registro civil com o objetivo de alterar

Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos

FGV · 2025

Gabriela, maior de idade e regularmente identificada em seus documentos civis com o nome “Gabriela Silva Souza”, compareceu ao cartório de registro civil com o objetivo de alterar seu prenome para “Isadora”, alegando razões pessoais e de identidade subjetiva. O pedido foi deferido e o novo assento lavrado. Seis meses depois, Gabriela, agora identificada como Isadora, solicitou novo pedido extrajudicial ao mesmo cartório para retomar o nome anterior. O oficial indeferiu o pedido, afirmando que somente decisão judicial poderia permitir nova modificação. Inconformada, Gabriela questionou a exigência, argumentando que se tratava de exercício legítimo da sua autonomia da vontade.

 

Com base na legislação vigente e no entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que:

  1. o pedido de Gabriela deve ser acolhido, pois a alteração do prenome por maior de idade independe de motivação e pode ser feita extrajudicialmente quantas vezes forem necessárias;
  2. o indeferimento do oficial está correto, pois, após a primeira alteração extrajudicial imotivada do prenome, o retorno ao nome anterior só pode ocorrer mediante autorização judicial;
  3. a segunda alteração do prenome poderia ser feita extrajudicialmente, desde que Gabriela apresentasse justificativa fundamentada perante o registrador civil;
  4. o retorno ao nome anterior pode ser feito livremente pela interessada, desde que o prazo entre as alterações não exceda a um ano;
  5. o prenome não pode ser alterado por via extrajudicial se a pessoa já tiver utilizado documentos com o nome anterior, pois isso comprometeria a segurança jurídica.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a lei limita a alteração imotivada do prenome por via administrativa. O art. 56, §1º da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, autoriza o pedido extrajudicial de mudança de prenome apenas uma vez e estabelece que a sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Assim, após Gabriela ter obtido, extrajudicialmente, a primeira alteração para “Isadora”, o retorno ao prenome anterior não pode ser feito novamente pelo cartório sem decisão judicial. O oficial agiu corretamente ao indeferir o pedido, porque a normativa protege a segurança jurídica e exige controle judicial para reverter ato já consumado.

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