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Questão FC602479

Vicente reside, sem oposição e de forma contínua, há mais de 20 anos, em um apartamento localizado em Duque de Caxias/RJ, em um pequeno condomínio edilício composto por 20 unidades

Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos

FGV · 2025

Vicente reside, sem oposição e de forma contínua, há mais de 20 anos, em um apartamento localizado em Duque de Caxias/RJ, em um pequeno condomínio edilício composto por 20 unidades. Nesse contexto, durante as festividades de final de ano ocorridas no local, familiares de Vicente lhe indagaram o motivo pelo qual ele não buscou o reconhecimento da usucapião do imóvel. Assim sendo, o indivíduo buscou se inteirar sobre a matéria.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a usucapião extrajudicial de unidade autônoma de condomínio edilício:

  1. não é juridicamente cabível, exigindo-se a prolação de decisão judicial, salvo se o valor do imóvel não superar 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país;
  2. é juridicamente cabível, exigindo-se, dentre outros requisitos, que o interessado seja maior e capaz e não tenha filhos incapazes;
  3. é juridicamente cabível, exigindo-se, dentre outros requisitos, que o interessado seja representado por advogado;
  4. é juridicamente cabível, exigindo-se, dentre outros requisitos, a notificação dos demais condôminos;
  5. não é juridicamente cabível, exigindo-se a prolação de decisão judicial.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Alternativa C está correta: a usucapião extrajudicial de unidade autônoma é admitida pela lei e deve tramitar no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 216‑A da Lei nº 6.015/73.

Elemento obrigatório é que o requerente esteja representado por advogado, conforme previsão expressa do dispositivo legal. Além disso, o pedido deve vir instruído com documentos comprobatórios da posse, como ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões e outros meios que demonstrem origem, natureza e tempo da posse.

No caso de unidade em condomínio edilício, o §11 do art. 216‑A dispensa o consentimento dos titulares de direitos reais dos imóveis confinantes e exige apenas a notificação do síndico para manifestação, permitindo o reconhecimento administrativo sem decisão judicial.

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