Questão FC602489
João, vendedor, celebrou negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel com Pedro, comprador, sendo acordado que o respectivo preço seria pago em três prestações, estando a exig
Lei nº 8.935/1994 - Lei dos Cartórios
FGV · 2025
João, vendedor, celebrou negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel com Pedro, comprador, sendo acordado que o respectivo preço seria pago em três prestações, estando a exigibilidade de cada uma delas condicionada à ocorrência de certas condições, cuja implementação dependeria de ações específicas do vendedor. No vencimento da terceira prestação, houve uma divergência entre João e Pedro a respeito da sua exigibilidade, mais especificamente sobre a presença, ou não, da condição exigida. Em razão do ocorrido, Pedro procurou o tabelião de notas da circunscrição X e solicitou informações em relação às medidas que poderiam ser adotadas no âmbito dessa serventia.
Foi corretamente esclarecido a Pedro que:
- o valor da terceira prestação pode ser consignado por meio do tabelião de notas;
- as únicas medidas passíveis de serem adotadas pelo tabelião de notas seriam as de atuar como mediador, conciliador ou árbitro;
- o oficial do Registro de Títulos e Documentos tem competência privativa para notificar João e certificar o implemento ou a frustração da condição;
- o tabelião de protesto tem competência privativa para certificar o implemento ou a frustração da condição, mas não haveria óbice à lavratura de ata notarial pelo tabelião de notas;
- as medidas necessárias à certificação da injuridicidade da recusa de João em receber o respectivo valor podem ser adotadas pelo tabelião de notas caso tenha elaborado a escritura que formalizou o negócio jurídico.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a legislação atual ampliou as atribuições do tabelião de notas, autorizando-o a receber ou consignar o preço do negócio. Nos termos do art. 7º-A, §1º, da Lei nº 8.935/94 (incluído pela Lei nº 14.711/2023), o tabelião pode aceitar o depósito do montante devido e repassá‑lo à parte competente quando constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais pactuadas.
Na prática, diante da controvérsia sobre a exigibilidade da terceira parcela, Pedro pode consignar o valor no tabelionato para resguardar seu cumprimento da obrigação, evitando mora ou encargos indevidos. O depósito em conta vinculada constitui patrimônio segregado e não pode ser constrito por autoridade judicial ou fiscal por motivo alheio ao negócio.
Portanto, a consignação via tabelião é medida adequada e prevista em lei para o caso descrito.
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