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Questão FC602513

Maria é escrevente do Registro de Imóveis da circunscrição X. Nos últimos anos, verificou-se um recrudescimento do trânsito na localidade e no seu entorno, o que resultou no aument

Normas do CNJ (Registral e Notarial)

FGV · 2025

Maria é escrevente do Registro de Imóveis da circunscrição X. Nos últimos anos, verificou-se um recrudescimento do trânsito na localidade e no seu entorno, o que resultou no aumento exponencial do tempo de deslocamento dos empregados até a serventia, quadro que aumentava o desgaste físico e impactava a qualidade do serviço prestado. Como o titular da serventia estava afastado por decisão da Corregedoria Geral da Justiça, Maria consultou o interventor em relação à possibilidade de ser adotado o regime de teletrabalho em relação à generalidade dos trabalhadores.

 

Foi corretamente informado a Maria que o teletrabalho:

  1. pode ser autorizado pelo interventor, desde que limitado a 50% da força de trabalho da serventia;
  2. é facultativo e pode ser autorizado pelo interventor, não implicando a criação de sucursais;
  3. somente é permitido ao titular da serventia, delegado, interino ou interventor, não aos empregados;
  4. deve ser autorizado pelo agente competente e observar os padrões de produtividade definidos pela Corregedoria Geral da Justiça, a serem aferidos em caráter contínuo;
  5. pressupõe a autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça, ressaltando-se que a responsabilidade pela qualidade dos recursos tecnológicos a serem utilizados é do interventor.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Teletrabalho é modalidade facultativa para escreventes, prepostos e colaboradores, prevista no Provimento CNJ 149/2023 (art. 58). Isso significa que a adesão depende de autorização; não é obrigatória ao servidor.

O interventor da serventia pode autorizar a adoção do regime para a generalidade dos trabalhadores, observando a necessidade de manter a capacidade de atendimento ao público. A autorização do interventor regulariza o trabalho remoto sem alterar a natureza da serventia.

Por fim, o teletrabalho não implica a criação de sucursais: trata‑se de forma de prestação de serviço a distância, sem constituição de unidades físicas independentes da serventia original.

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