Questão FC602524
Maria estava grávida e, no momento do parto, o médico responsável constatou que o feto era natimorto. Em razão das expectativas geradas na família e da profunda tristeza causada pe
Normas do CNJ (Registral e Notarial)
FGV · 2025
Maria estava grávida e, no momento do parto, o médico responsável constatou que o feto era natimorto. Em razão das expectativas geradas na família e da profunda tristeza causada pelo ocorrido, Maria e seu marido, João, compareceram ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e afirmaram que "era seu desejo realizar o registro de nascimento da criança".
O oficial informou corretamente a Maria e João que:
- deve ser feito apenas o assento de óbito;
- não pode ser feito nenhum registro, pois não houve vida após o parto;
- pode ser autorizado o enterro do natimorto, mediante autorização judicial;
- devem ser feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com as remissões recíprocas;
- podem atribuir nome ao natimorto e não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF).
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Nos termos do art. 479‑A do Provimento CNJ nº 149/2023, é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto. O registro deve ser efetuado no Livro "C‑Auxiliar", com índice elaborado a partir dos nomes dos pais, observando também o previsto no art. 53, §1º da Lei nº 6.015/73.
O dispositivo prevê expressamente que não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto. Assim, o registro tem caráter registral e memorial, sem conversão em inscrição fiscal ou documentação própria do contribuinte.
Na prática, os pais declaram ao cartório o desejo de nomear a criança e o oficial lança o assento no Livro "C‑Auxiliar", respeitando a orientação de não criar CPF.
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