Questão FC602529
A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do
Normas do CNJ (Registral e Notarial)
FGV · 2025
A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.
Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que:
- a capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso;
- os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho estão isentos do comparecimento presencial às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça, exigindo-se, contudo, que fiquem à disposição de forma remota;
- a atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 50% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo;
- o titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local com antecedência mínima de 30 dias;
- o juízo da vara de registros públicos competente definirá, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque reproduz o comando do Provimento CNJ 149/2023, art. 61, §1º: a atividade em regime de teletrabalho é auxiliar e não pode prejudicar a prestação do serviço presencial.
O dispositivo impõe que a capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público seja avaliada de forma contínua pelos juízes corregedores permanentes e pelas corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Se essa fiscalização identificar qualquer prejuízo à eficiência, à qualidade ou à continuidade do atendimento, a medida prevista é que o teletrabalho seja adequado ou suspenso, preservando-se assim a tutela dos usuários e o regular funcionamento da serventia.
Em síntese, o artigo garante poder de supervisão às corregedorias para assegurar que o teletrabalho permaneça compatível com o interesse público.
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