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Questão FC602530

Declarada a vacância de determinada serventia extrajudicial, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo designará o substituto mais antigo para responder interinamente

Normas do CNJ (Registral e Notarial)

FGV · 2025

Declarada a vacância de determinada serventia extrajudicial, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente, surgindo, assim, os nomes de João e de Caio. Registre-se que João foi condenado, após a observância do contraditório e da ampla defesa, pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, em sentença transitada em julgado. Por sua vez, Caio foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem trânsito em julgado, pois está pendente de julgamento o recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, é correto afirmar que a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente:

  1. poderá recair sobre Caio, mediante correição extraordinária contínua da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, mas não sobre João;
  2. poderá recair sobre João, mas não sobre Caio;
  3. poderá recair sobre Caio, mas não sobre João;
  4. não poderá recair sobre João ou Caio;
  5. poderá recair sobre João ou Caio.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Resposta: a designação poderá recair sobre João, mas não sobre Caio.

Fundamento: o Provimento CNJ 149/2023, art. 68, veda a designação do substituto mais antigo quando a pessoa está atingida por decisão com trânsito em julgado ou por decisão proferida por órgão jurisdicional colegiado nas hipóteses ali elencadas, dentre as quais se inclui a condenação por atos de improbidade administrativa.

No caso de Caio houve condenação por ato doloso de improbidade com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça, caráter colegiado que enquadra a hipótese proibitiva do art. 68, razão pela qual não pode ser designado.

No caso de João a condenação é por homicídio culposo, ainda que transitada em julgado, não estando contemplada nas hipóteses restritivas do art. 68, de modo que não há óbice legal à sua designação.

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