Questão FC602548
João, proprietário de imóvel urbano de longa extensão, concedeu o direito de superfície a Maria, de modo a permitir que esta última ali plantasse o gênero agrícola X. O ajuste, de
Demais Temas de Registros Públicos
FGV · 2025
João, proprietário de imóvel urbano de longa extensão, concedeu o direito de superfície a Maria, de modo a permitir que esta última ali plantasse o gênero agrícola X. O ajuste, de contornos onerosos, teria duração de seis safras. Para viabilizar o ajuste, de modo a assegurar os pagamentos contratados para o período de entressafra, Maria celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia, do direito que adquirira, com a instituição financeira Alfa. Na situação descrita, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:
- o ajuste celebrado entre Maria e Alfa foi necessariamente precedido de autorização de João;
- a propriedade resolúvel do fiduciário se tornará definitiva caso a dívida não seja paga, sendo formado um condomínio com João;
- como Maria não possui a propriedade plena, mas mero direito por tempo determinado, o contrato de alienação fiduciária não poderia ter sido celebrado;
- o ajuste celebrado entre Maria e Alfa é válido, mas o direito adquirido por esta última em relação à coisa imóvel fica limitado ao tempo de fruição do direito ajustado por Maria com João;
- Alfa irá adquirir a propriedade plena do imóvel urbano caso Maria não cumpra as obrigações assumidas, enquanto fiduciante, na forma e no prazo estipulados no ajuste celebrado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a propriedade superficiária pode ser objeto de alienação fiduciária, tornando válido o ajuste entre Maria e Alfa, desde que observado o registro no cartório de imóveis para produzir efeitos perante terceiros (Lei nº 6.015/1973 e art. 22, §1º, Lei nº 9.514/97).
Contudo existe uma limitação temporal: os direitos de garantia constituídos sobre a propriedade superficiária, quando a superfície foi transferida por prazo determinado, ficam restritos à duração dessa concessão. Essa restrição consta do art. 22, §2º, da Lei nº 9.514/97, de modo que o poder de disposição do credor não ultrapassa o período em que Maria detém o direito de fruir o imóvel.
Em suma, contrato válido, porém a garantia acompanha o prazo da superfície. Registro garante eficácia e prioridade.
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