Questão FC602567
O Município Alfa, com o objetivo de reduzir os elevados níveis de inadimplência dos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, levou a protesto as r
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FGV · 2025
O Município Alfa, com o objetivo de reduzir os elevados níveis de inadimplência dos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, levou a protesto as respectivas certidões da dívida ativa (CDA). Esse modo de agir gerou grande resistência de associações de contribuintes, que o consideravam manifestamente injurídico em razão do desequilíbrio de forças entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:
- o protesto somente é admitido caso o processo de execução fiscal esteja suspenso por não terem sido localizados bens do devedor;
- apesar de a Fazenda Pública poder levar a protesto títulos e documentos de dívida, estes não abrangem a CDA, que segue disciplina legal específica;
- a realização de protesto da CDA configura medida desproporcional e atentatória aos direitos fundamentais do contribuinte, caracterizando sanção política;
- o protesto é primordialmente direcionado aos títulos cambiais, que se distinguem da CDA no plano ôntico, considerando a origem e a finalidade de cada qual;
- o protesto é meio extrajudicial hábil à cobrança de crédito público instrumentalizado em CDA, o que não é afastado pela não participação do devedor na formação do título.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
CDA constitui título executivo extrajudicial decorrente do lançamento administrativo. O protesto é um meio extrajudicial de cobrança apto a atingir títulos executivos, razão pela qual é hábil para promover a cobrança da dívida representada em CDA.
A ausência de participação do devedor na formação do título não afasta essa aptidão. A CDA possui presunção de certeza e liquidez, e o protesto apenas formaliza a inadimplência, conferindo publicidade e prova da mora, o que aumenta a pressão para o pagamento sem gerar prova irreversível contra o contribuinte.
O uso do protesto não elimina os meios de defesa do contribuinte. Permanecem válidos o exercício da impugnação administrativa e judicial, garantindo a ampla defesa e o contraditório, de modo que a medida é legítima dentro da sistemática vigente.
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