Questão FC602591
Lívia e Mariana, casadas desde 2020, de comum acordo realizaram procedimento de autoinseminação caseira, utilizando sêmen voluntariamente cedido por um amigo do casal para tal fina
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FGV · 2025
Lívia e Mariana, casadas desde 2020, de comum acordo realizaram procedimento de autoinseminação caseira, utilizando sêmen voluntariamente cedido por um amigo do casal para tal finalidade. Em janeiro de 2024, Mariana constatou que estava grávida.
Após o nascimento de Miguel, o casal dirigiu-se ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) portando identidade, declaração de nascido vivo da criança e certidão de casamento. Todavia, o oficial consignou apenas Mariana na filiação da criança, ao fundamento de que o Provimento nº 149/2023 do CNJ somente autoriza o registro de dupla maternidade quando oriunda de reprodução assistida, realizada em clínica médica.
Nesse caso, é correto afirmar que o registrador agiu:
- mal, pois deveria ter suscitado dúvida ao juiz corregedor antes de registrar o nascimento de Miguel;
- bem, pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vedação instituída pelo CNJ, o casal não apresentou autorização expressa do doador do sêmen, pai biológico do bebê;
- mal, pois, segundo o STF, a recusa revela distinção inconstitucional entre casais homoafetivos, discriminando os que não têm meios de custear a reprodução assistida em clínica médica e afrontando o decidido na ADPF 132 e na ADI 4277;
- bem, pois deve observar o que dispôs o CNJ, mas o juiz corregedor poderá autorizar o registro, amparado em decisão do STJ, no sentido de que é possível presumir a maternidade da mãe não biológica, por analogia ao Art. 1.597, V, do Código Civil;
- bem, pois o STF reputou constitucional a distinção de tratamento entre as hipóteses de inseminação caseira e de reprodução assistida, justificada no interesse de proteger a criança de tráfico de pessoas, adoção à brasileira e “barriga de aluguel” remunerada.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O registrador procedeu corretamente ao aplicar o Provimento nº 149/2023 do CNJ, que condiciona o reconhecimento de dupla maternidade ao procedimento de reprodução assistida realizado em clínica médica.
Entretanto, o juiz corregedor pode autorizar, mediante ação própria, o registro de dupla maternidade com fundamento em decisão do STJ que admite a presunção de maternidade da mãe não biológica em situações análogas às presumções previstas no Código Civil.
O apoio jurídico se dá por analogia ao Art. 1.597, V, do Código Civil, reconhecendo efeitos parentais quando há manifestação inequívoca de vontade parental e vínculo socioafetivo, sempre com prioridade ao interesse da criança.
Portanto, cabe reconhecer que o registrador seguiu o Provimento, mas há meios judiciais para o reconhecimento da dupla maternidade.
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