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Questão FC602691

Considerando as vertentes funcionalistas, assinale a alternativa correta: I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à i

Conceitos, Objeto, Teorias e Evolução do Direito Penal

Com. Exam. (MPE PR) · 2025

Considerando as vertentes funcionalistas, assinale a alternativa correta:

 

I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio e só deve punir lesões graves. Já o Funcionalismo de Jakobs resiste a esses critérios ético-sociais (como a adequação social) para exclusão do ilícito, pois sua prioridade é a vigência da norma e a manutenção da confiança social no sistema jurídico.

 

II. O Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, focado na estabilização normativa, harmoniza-se com o Direito Penal do Inimigo (Direito Máximo), que sacrifica a garantia individual pela segurança sistêmica.

 

III. A finalidade precípua do Funcionalismo Redutor não é a contenção do poder punitivo estatal e sim garantir sua eficácia no caso concreto. Nesta esteira, deixar de punir um delito em face do advento da prescrição punitiva, quando o tempo já esvaziou a necessidade e a utilidade da sanção, gera a impunidade e ineficácia da norma, reduzindo assim o campo de atuação do Direito Penal.

 

IV. A diferença fundamental entre os sistemas funcionalistas de Roxin e Jakobs reside no referencial normativo usado para construir o Direito Penal: Roxin constrói o Direito Penal com base em princípios garantistas e na proteção de bens jurídicos. Jakobs o constrói com base nas necessidades sistêmicas e na vigência da norma.

  1. As afirmativas I e II estão incorretas.
  2. Apenas a afirmativa IV está incorreta.
  3. Apenas a afirmativa III está incorreta.
  4. As afirmativas I, III e IV estão corretas.
  5. Todas as afirmativas estão corretas.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

III está incorreta porque inverte a finalidade do Funcionalismo Redutor. Essa corrente busca, em essência, a contenção do poder punitivo do Estado e a limitação da criminalização, mediante interpretações restritivas dos tipos e das causas de exclusão da ilicitude, protegendo garantias fundamentais.

Quanto à prescrição punitiva, o funcionalismo redutor a vê como um limite legítimo ao apetite punitivo estatal, assegurando proporcionalidade e segurança jurídica. Não se trata de mero gerador de "impunidade" ou de ineficácia normativa, mas de um mecanismo que delimita a atuação do Direito Penal conforme finalidades garantistas.

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