Questão FC602758
Lucas Boleto Pirata, nascido em 22/08/1999, foi condenado pela prática de crimes de estelionato (art. 171, caput, CP), todos cometidos no mês de janeiro de 2020, mediante o mesmo m
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
Com. Exam. (MPDFT) · 2025
Lucas Boleto Pirata, nascido em 22/08/1999, foi condenado pela prática de crimes de estelionato (art. 171, caput, CP), todos cometidos no mês de janeiro de 2020, mediante o mesmo modus operandi. Na dosimetria, o juiz fixou a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes, passou diretamente à terceira fase, reconhecendo a continuidade delitiva (art. 71, caput, CP) e elevando a pena em 1/3, resultando em pena definitiva total de 2 anos e 4 meses de reclusão. Nenhuma das partes recorreu, e a sentença transitou em julgado para acusação e defesa em 5 de maio de 2023. Lucas Boleto Pirata não iniciou o cumprimento da pena e encontra-se em local incerto. Considerando a pena aplicada e as regras do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória é de:
- 2 anos.
- 3 anos.
- 4 anos.
- 8 anos.
- 12 anos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Aplicam‑se, em primeiro lugar, o art. 110 do Código Penal, que dispõe que a prescrição da pretensão executória se regula pela pena aplicada. A pena definitiva de Lucas foi de 2 anos e 4 meses.
Em seguida, consulta‑se a tabela do art. 109 para identificar o prazo correspondente e aplica‑se a redução prevista quando o condenado não iniciou o cumprimento da pena e se encontra em local incerto e não sabido. Assim, o prazo previsto na tabela é reduzido pela metade, resultando em prescrição de \(4\;anos \div 2 = 2\;anos\).
Portanto, a pretensão executória prescreve em 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado (05/05/2023).
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