Questão FC602783
O art. 203 do Código Penal tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. A pena é de detenção e o parágrafo segundo
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP)
Com. Exam. (MPF) · 2025
O art. 203 do Código Penal tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. A pena é de detenção e o parágrafo segundo estabelece que é aumentada se cometida contra menor de dezoito anos, idoso, gestante, indígena ou pessoa com deficiência física ou mental.
No contexto, é correto dizer:
- O crime admite a forma culposa.
- O crime não é comum, mas especial.
- Só pode ser praticado pelo dono da empresa.
- O dispositivo penal é norma penal em branco.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O art. 203 é uma norma penal em branco porque o tipo penal remete a um conteúdo externo para completar sua hipótese: só há crime se houver frustração de um direito assegurado pela legislação do trabalho.
Isso significa que, para aplicar o tipo, é preciso verificar previamente a existência e alcance desse direito na legislação trabalhista, como a CLT ou leis esparsas. O elemento material do tipo depende, portanto, de norma extrapenal que especifica o bem jurídico protegido.
Na prática, o juiz considera a legislação trabalhista para identificar o conteúdo do direito frustrado; não se admite inferir direitos novos, apenas reconhecer se a conduta atingiu um direito já previsto.
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