Questão FC602849
O artigo 23, caput, do Código Penal trata das excludentes de ilicitude, dispondo não haver crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa e em es
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
Com. Exam. (MPE SP) · 2025
O artigo 23, caput, do Código Penal trata das excludentes de ilicitude, dispondo não haver crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa e em estrito do cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Entre referidas excludentes, qual seja, a da legítima defesa, disseminou-se no sistema de justiça brasileiro, por longos anos, uma forma que ficou conhecida como “legítima defesa da honra”. Recentemente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 779/DF).
Levando-se em consideração os fundamentos e conclusões contidos no Acórdão proferido na referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa, analise as seguintes postulações.
I. Firmou-se o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, inscritos respectivamente nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, inciso I, ambos da Constituição Federal.
II. Conferiu-se interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 65 do Código de Processo Penal para excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.
III. Reconheceu-se que a legítima defesa da honra pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri.
IV. Obstou-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
V. Reafirmaram-se entendimentos anteriores de que fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada no quesito absolutório genérico (artigo 483, inciso III e § 2º do Código de Processo Penal) mesmo quando, de algum modo, ele possa implicar a repristinação da tese da legítima defesa da honra.
Estão entre as fundamentações ou conclusões contidas no Acórdão proferido na referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa apenas as postulações referidas nos itens:
- IV e V.
- I, II e V.
- III, IV e V.
- I, II e IV.
- III e V.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
Na ADPF 779/DF o Supremo Tribunal Federal declarou a tese da “legítima defesa da honra” inconstitucional, por violar a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero, razão pela qual não pode servir de excludente de ilicitude em crimes contra mulheres.
Além disso, o STF aplicou interpretação conforme à Constituição aos dispositivos penais e processuais (ex.: art. 23, II; art. 25; art. 65 do CPP), de modo a excluir expressamente a justificativa da honra do âmbito da legítima defesa.
Por fim, o Acórdão vedou que defesa, acusação, autoridade policial ou juiz utilizem, direta ou indiretamente, tal tese ou argumentos que a induzam, em qualquer fase pré ou processual, inclusive perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, protegendo a integridade do processo e os direitos fundamentais da vítima.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em