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Questão FC603162

ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

CCMPM · 2013

ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

  1. Em face do princípio da extraterritorialidade, se um capitão de corveta brasileiro, integrante de uma tripulação de um contratorpedeiro, em comissão de natureza militar, comete crime de homicídio contra uma civil, estando de folga e no interior de um quarto de hotel nos Estados Unidos, o fato delituoso constitui crime comum e não militar.
  2. Partindo-se do pressuposto que a caracterização do crime militar aponta para uma tipicidade indireta ensejadora de reflexão, torna-se de fundamental importância analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada, como elemento determinante da caracterização do crime militar.
  3. Questão controvertida é o cometimento de crime militar por civil. Nos termos do art. 9º, III, do CPM, é imprescindível para tanto a efetiva ofensa às instituições militares. Se um civil comete crime contra as instituições militares estaduais, por exemplo, assalto ao quartel para roubo de armas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar.
  4. Não só a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecidas do agente, deixam de ser elementos constitutivos do crime. Apesar da presença de elemento normativo do tipo (art. 9º, II, letra 'a', do CPM), de acordo com a teoria contemporânea do dolo, se um militar agride outro militar, causando-lhe lesões, porém desconhecendo a condição castrense da vítima, tal fato delituoso constitui crime comum.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa afirma que, se um civil assalta um quartel estadual para roubar armas, a competência seria da Justiça Militar. Isso está incorreto.

Em tempo de paz, só é possível sujeitar civis à jurisdição militar nos crimes contra a segurança externa ou contra as instituições militares, conforme a Súmula 298 do STF; exige‑se, portanto, a efetiva ofensa à instituição militar.

Além disso, a competência da Justiça Militar estadual alcança apenas os militares estaduais, nos termos do art. 125, §4º da CF. Logo, um civil não pode ser processado pela Justiça Militar estadual.

Assim, a assertiva é falsa porque confunde a possibilidade de sujeição de civis à justiça militar com a competência dos tribunais militares estaduais.

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