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Questão FC603209

Uma colisão, em via pública, entre veículos civil e militar, da qual resultem lesões corporais no condutor do primeiro e em passageiro do segundo, constitui:

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

CCMPM · 1999

Uma colisão, em via pública, entre veículos civil e militar, da qual resultem lesões corporais no condutor do primeiro e em passageiro do segundo, constitui:

  1. Crime militar, apenas se o agente for motorista militar;
  2. Crime comum, qualquer que seja o agente, em face do Código Brasileiro de Trânsito, conforme decisões do STM;
  3. Crime militar, quando às lesões sofridas pelo militar, qualquer que seja o agente, e crime comum quanto às lesões do civil se o agente for o militar;
  4. Crime militar, apenas se o agente for o motorista militar e o serviço for de natureza militar.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Crime militar se o agente for motorista militar. Nessa hipótese, a conduta de provocar lesão corporal em civil enquadra-se no âmbito do direito penal castrense quando praticada por militar que atua como motorista da força.

O fundamento está no Código Penal Militar, especialmente no art. 9º, II, c, que torna militares os delitos cometidos por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil. A lesão corporal em si encontra previsão no art. 209 do mesmo código.

Na prática, se o autor do acidente é militar na função de motorista e as circunstâncias se amoldam ao citado dispositivo, aplica‑se a norma penal militar e a competência é da Justiça Militar, prevalecendo o princípio da especialidade sobre a norma penal comum.

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