Questão FC603258
O TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DO ERRO NO DIREITO PENAL MILITAR OSTENTA PECULIARIDADES QUE NÃO SE ACHAM NO DIREITO PENAL COMUM PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESULTAR EFEITOS MAIS GRAVOSOS
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
CCMPM · 2021
O TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DO ERRO NO DIREITO PENAL MILITAR OSTENTA PECULIARIDADES QUE NÃO SE ACHAM NO DIREITO PENAL COMUM PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESULTAR EFEITOS MAIS GRAVOSOS PARA OS AGENTES. PODEM SER ASSINALADOS, NESTE CASO, AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:
I. A escusabilidade por ignorância ou por interpretação da lei não exclui o crime quando o agente supõe lícito o fato, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, nestes incluídos a ignorância ou a errada compreensão dos atos de convocação ou mobilização militar, que são erros de direito extrapenal para os civis;
II. Ao enunciar o Erro de Direito, art. 35 do CPM, cria uma frontal discrepância com o direito penal comum. Enquanto a ignorância sobre a ilicitude admite isenção de pena, com exclusão da culpabilidade no CPB, no CPM a pena poderá ser, no máximo, substituída por uma mais branda;
III. Remanesce o crime militar, segundo o art. 36 do CPM, para o agente que supõe, por erro, a inexistência de situação de fato que tornaria a sua ação legítima ou a existência de circunstância de fato que constitui a conduta incriminada;
IV. O erro acidental não exclui a inflição de pena, ao contrário a agrava, se além da pessoa visada outra veio a ser atingida, a título de dolo ou culpa, se a este título pode ser imputado o delito, no limite mínimo da extensão da responsabilidade penal.
Opções:
- Os números I, III e IV estão corretos;
- Os números I, II e III estão incorretos;
- Os números II, III e IV estão corretos;
- Os números I, II e IV estão incorretos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A opção C está correta porque II, III e IV refletem o tratamento especial do erro no Cod Militar.
II. O erro de direito no CPM (art. 35) admite apenas atenuação ou substituição da pena por outra menos grave, salvo crimes contra o dever militar. Isso contrasta com o Código Penal comum (art. 21), onde o erro inevitável sobre a ilicitude pode isentar de pena. Assim, o CPM tem solução mais gravosa em relação à ignoração da ilicitude.
III. Segundo o art. 36 do CPM, a configuração do erro de fato exige exigência de escusabilidade; quando a falsa suposição recai sobre circunstâncias que excluiriam a ilicitude, o agente não obtém automática escusa se a situação não se confirmar, permanecendo o crime e a responsabilização.
IV. O erro acidental (art. 37) não exclui a pena; se atinge pessoa ou bem diverso, o agente responde pelo resultado, ao menos por culpa, podendo haver agravação, aplicação das regras sobre concurso de crimes e majorantes conforme o caso.
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