Questão FC603312
ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
CCMPM · 2013
ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
- No Código Penal Militar existe uma causa de justificação especial que é a discriminante do comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, concedendo autoridade ao comandante para compelir seus subordinados a realizarem manobras e serviços urgentes, com a finalidade de salvaguardar quer vidas humanas, quer a própria unidade.
- O estrito cumprimento do dever legal é causa de exclusão de ilicitude, prevista no Código Penal Militar de 1969, que não o conceitua, assim como não é conceituado no Código Penal. Ambos, porém, definem o estado de necessidade e a legítima defesa.
- No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem”, serão sempre considerados elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão.
- A diferença entre o estado de necessidade como excludente de culpabilidade e o estado de necessidade como excludente do crime, quanto aos requisitos que os constituem, é que, neste, o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo e, naquele, não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A assertiva é incorreta porque contraria disposição expressa do Código Penal Militar. Segundo o Art. 47, II, do Código Penal Militar, deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de superior ou de inferior, bem como a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão.
Em outras palavras, a condição hierárquica ou a função de serviço, que em regra integraria o tipo penal, não configura crime se o militar reage para repelir uma agressão atual ou iminente dentro dos limites da legítima defesa.
Assim, a reação legítima de um subordinado contra agressão de superior não torna automaticamente o agente criminoso; responde-se penalmente apenas se houver excesso na defesa.
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