Questão FC603346
O estado de necessidade, como excludente de culpabilidade, se distingue do estado de necessidade excludente de antijuridicidade porque:
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
CCMPM · 1999
O estado de necessidade, como excludente de culpabilidade, se distingue do estado de necessidade excludente de antijuridicidade porque:
- No segundo, o direito alheio há de ser de pessoa cuja ligação por parentesco ou afeição afete o ânimo do agente;
- No primeiro, o mal causado, por sua natureza e importância, deve ser consideravelmente inferior ao mal evitado;
- Em ambos os casos, o agente não deve ser legalmente obrigado a arrostar o perigo;
- Na primeira hipótese, se era razoável exigir conduta diversa, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O item aponta corretamente que, no estado de necessidade como excludente de culpabilidade, não há exoneração automática quando se pode exigir comportamento diverso do agente.
Se, diante do perigo, era razoavelmente exigível que o réu adotasse outra conduta, não se reconhece a completa exclusão da culpabilidade. Nessa hipótese o julgador pode reconhecer apenas uma redução de pena, e não a absolvição.
A possibilidade de atenuar a pena depende de valoração judicial das circunstâncias concretas, especialmente das condições pessoais do réu (idade, inteligência, instrução, estado emocional, vínculo afetivo etc.).
Em suma: quando a exigência de conduta diversa era razoável, o juiz, considerando as condições pessoais do agente, pode aplicar atenuante em vez de excluir totalmente a culpabilidade.
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